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Embargos do devedor. 28,86%. Compensação com índices da Portaria n° 2.179/98/ MARE. Juros moratórios. Artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil. Lei 4.414/64. DL n° 2.322/87. MP n° 2.180-34, de 27/07/2001. MP n&o

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29 de outubro, 2002

As verbas de natureza alimentar, decorrentes de normas salariais, têm índole estatutária ou celetista, razão pela qual aplica-se o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, não incidindo as normas constantes do artigo 1.062, 1.063, do Código de Civil, e o artigo 1º, da Lei nº 4.414/64. A MP n° 2.180-34, de 27/07/2001 não retroagiu para atingir diferenças vencidas em data anterior à sua vigência.A compensação com os índices da Portaria/MARE, N° 2.179/98, após julho de 1998, não ofende a coisa julgada uma vez que por força desta norma o saldo do reajuste foi incorporado nos vencimentos dos servidores, devendo ser efetuada a respectiva compensação. Apelações improvidas.(…)VOTO DIVERGENTE(…)Cuida-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução referente ao índice e 28,86%.A União insurge-se contra a determinação da incidência dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, requerendo a redução para 6% ao ano, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.414/64 combinada com o art. 1.062 do Código Civil e art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, conforme a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-34, de 27 de julho de 2001.Na hipótese dos autos, tendo em vista que a data da citação inicial ocorreu anteriormente à edição da referida Medida Provisória, mantenho o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês a contar da citação, ainda que o débito não tenha origem em relação trabalhista. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2000.70.00.032868-8/PR, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ de 04.09.02, processo com atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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