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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIA FAX.

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25 de setembro, 2002

Em retificação à notícia do EREsp 94.109-RN (v. Informativo nº 11), leia-se: a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos de divergência opostos pelo INSS, inconformado com a decisão da Sexta Turma que recebeu embargos declaratórios interpostos via fax, confrontando a orientação dominante nesta Corte de não acolher recurso interposto mediante fax, se o original não ingressar no Tribunal em tempo hábil. Relacionado com o motivo da irresignação, salientou-se a existência ou não de erro material, em que restou vencida a tese da inexistência do erro, diante do entendimento majoritário de que, malgrado a inadequação formal dos embargos declaratórios via fax, impõe-se o dever de o Tribunal corrigir de ofício erro material cometido na formação do aresto, por força do art. 463, I, do CPC. EREsp 94.109-RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/3/1999. – Corte – Informativo do STJ Nº 12 (22-26.P3.99)

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