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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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26 de setembro, 2002

É de sanar-se a omissão, declarando-se cabíveis os honorários advocatícios quando, julgado improcedente o pedido inicial, reverteram-se os ônus da sucumbência, sem atinar-se para o fato de haver desaparecido, com isso, a base de cálculo dos citados honorários, ou seja, o valor da condenação. Fixação a partir do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, ou seja, de forma eqüitativa. (EmbDec em RExt 165.102-4/DF, STF – 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 05.02.99. In LEX – STF 245, setembro/99, p. 179. Observação: Esse precedente é útil pois existem casos em que, inicialmente julgada procedente a ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, e, após, invertida a sucumbência por força do julgamento final de improcedência da ação, a União Federal, suas autarquias ou fundações têm entendido cabível a execução dos honorários tendo por base de cálculo a condenação que poderia ter ocorrido. Desse entendimento têm resultado execuções de honorários vultosos, as quais, a partir do mesmo entendimento constante dessa decisão do STF, têm sido trancadas em grau de recurso.

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