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Embargos Declaratórios e Fraude Processual

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28 de setembro, 2002

A utilização de embargos declaratórios com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a afetividade de decisão proferida, em aberta tentativa de fraude processual, enseja a concessão excepcional de eficácia imediata àquela decisão, independentemente do trânsito em julgado. Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou segundos embargos de declaração opostos por Prefeito Municipal – condenado pelo crime de peculato pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e cujo afastamento do cargo foi determinado após o trânsito em julgado dessa decisão – e determinou o imediato cumprimento da decisão recorrida. Precedente citado: RE (EDcl-EDcl-EDcl) 179.502-DF, julgado em 7.12.95, acórdão pendente de publicação – v. Informativo 16. AG (AgRg) (EDcl-EDcl) 260.266-PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.5.2000. (AG-260266) (1ª Turma – Informativo 189)

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