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Embargos Declaratórios. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão em fase de execução. Ofensa à coisa julgada, ao art. 6º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da Cf. Prequestionamento.

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28 de setembro, 2002

1. Não há ofensa à coisa julgada se o juiz de primeiro grau concede o benefício da assistência judiciária gratuita na fase de execução de sentença, que julgou o pedido contrariamente aos interesses dos autores. A cobrança verba honorária devida, no caso, ficará suspensa até que sobrevenha modificação na situação econômica dos beneficiários. 2. O art. 6º da Lei nº 1.060/50 recomenda, de fato, que a concessão do pedido de assistência judiciária no curso de demanda não prescinde da comprovação da insuficiência de recursos. Hipótese em que restou inobservada, na primeira instância, tal providência. Impossível, porém, a modificação do julgado em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 950457836-5/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz. Embargante: União Federal. Embargado: V. Acórdão de Fl. 21/25. j. 25.05.99, un., DJU 14.07.99, p. 463).

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