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Embargos de Divergência e Fraude

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30 de setembro, 2002

São incabíveis embargos de divergência quando o paradigma é acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que inadmitira os embargos de divergência e, por maioria, determinou o imediato cumprimento da decisão emanada do TSE, objeto do recurso extraordinário julgado pela Primeira Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão pertinente ao presente julgamento, tendo em vista a finalidade de adiar a efetividade da mencionada decisão (que declarara a inelegibilidade de prefeito em face do art. 14, § 7º, da CF). Vencido o Min. Marco Aurélio, que não determinava o cumprimento imediato da decisão. RE (AgRg-EDv-EDcl) 247.416-SP, rel. Min. Celso de Mello, 29.6.2000. (RE-247416) (Pleno – Informativo 195)

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