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Embargos de divergência. Acórdão paradigma. RMS.

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22 de março, 2006

A Corte Especial, por maioria, reafirmou, com base em precedentes, não se admitirem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é oriundo de recurso ordinário em mandado de segurança. O Min. Relator afirmou que o art. 66 do RISTJ apregoa: “Das decisões da Turma, em recurso especial…”. Sendo assim, não se poderia alargar o campo de abrangência e cabimento dos embargos de divergência por uma interpretação extensiva da norma regimental. Argumentou-se que esses recursos possuem peculiaridades distintas, o recurso especial tem alguns limites não impostos ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes citados: EREsp 50.458-SP, DJ 7/8/1995; EREsp 116.005-SP, DJ 20/3/2000; EREsp 423.618-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg no EREsp 318.921-DF, DJ 7/6/2004, e AgRg no EREsp 310.703-SP, DJ 14/3/2005. STJ, Corte Especial, AgRg na Pet 4.269-GO, Rel. Min. José Delgado, 15/3/2006. Inf. 277.

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