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Embargos de declaração. Litigância de má-fé. Multa.

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21 de agosto, 2002

Apreciando embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriormente oferecidos contra acórdão que julgou apelação criminal, a Sétima Turma, por unanimidade, os rejeitou, condenando os embargantes ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) cada, pela litigância de má-fé. O Colegiado reconheceu que os presentes embargos limitaram-se a repetir alegação feita por ocasião dos embargos anteriores, além de pedir esclarecimentos relativo ao resultado de julgamento de co-réu que não demonstrou qualquer sinal de não ter entendido tal questão e que, em última análise, dizia respeito apenas a ele próprio, não podendo deixar de reconhecer a má-fé dos embargantes, que mais uma vez tentam retardar o andamento do feito, com o objetivo de fazer prescrever a pretensão punitiva do Estado, acarretando a extinção da punibilidade. Cita precedentes do STJ. Acompanharam o relator os Desembargadores José Germano da Silva e Vladimir Freitas. Precedentes citados: STJ: AEAIEA nº 246351/SP, DJ 22-10-2001, p. 263; EEEErs nº 158837/SP, DJ 19-06-2001, p. 141; RESP nº 225435/PR, DJ 19-06-2000, p. 151; RESP nº 326960/MG, DJ 08-04-2002, p.266; AGA nº 274923/SP, DJ 04-02-2002, p. 348; EDARMC nº 3522/RJ, DJ 04-02-2002, p. 289. TRF da 4ªR., 7ªT., Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 2000.04.01.138558-3/SC, Rel. Des. Fábio Rosa, Sessão do dia 06-08-2002, Inf. 125.

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