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Embargos de declaração. FGTS. Caráter infringente do julgado. Excepcionalidade.

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02 de outubro, 2002

Em matéria relativa ao FGTS, a 6ª Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente embargos declaratórios opostos pela CEF, concedendo efeito modificativo ao julgado recorrido para adaptá-lo à decisão plenária do STF no RE 226.855-7/RS e do STJ, no Resp 265.566/AL, a fim de que os autores recorridos percebam a atualização dos saldos do FGTS, nos seguintes percentuais: Plano Bresser (junho/87 – LBC – 18,02%), Plano Collor I (maio/90 – BTN – 5,38%) e Plano Collor II (fevereiro/91 – TR – 7,00%), sem a incidência , portanto, do IPC, mantendo-se o acórdão recorrido na fixação dos índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90), com abatimento do que restar comprovado, nos autos, como já pago pela CEF. Aduziu o Relator que, embora os embargos de declaração não tenham a faculdade de alterar decisão, para ajustá-la à orientação posteriormente firmada, nem se prestam à uniformização da jurisprudência, deve prevalecer, no caso, por força do princípio da razoabilidade e da economia processual, a orientação pretoriana da Suprema Corte, Tribunal competente para o deslinde de questão constitucional, Cabendo, excepcionalmente, a concessão de efeitos modificativos a embargos de declaração. TRF da 1ªR., EDAC 1997.33.00.008770-7/BA, Relator: Juiz Souza Prudente Julgamento: 05/03/2001, Boletim do TRF nº 16.

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