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Embargos de Declaração: Caráter Protelatório

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28 de abril, 2004

A Turma, reconhecendo o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração – nos quais se pretendia a concessão de efeitos modificativos, sob a alegação de que a embargante, no recurso, teria atacado a inadmissibilidade de ação rescisória indeferida liminarmente com base no Enunciado 343 da Súmula do STF, e não apenas reiterara os argumentos relativos ao mérito do acórdão rescindendo, como entendera o relator -, rejeitou-os, impondo à embargante, Caixa Econômica Federal, a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC (“Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.”). STF, 1ª T, AI 461535 AgR-ED-ED/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.4.2004. Inf. 344.

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