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Embargos à execução. Remessa necessária.

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21 de setembro, 2005

Em execução de título extrajudicial, a Fazenda, irresignada, interpôs embargos à execução que, julgados, resultaram em desprovimento parcial. Diante disso, a Seção, por maioria, entendeu não ser cabível, na espécie, a remessa necessária prevista no art. 475, II, do CPC. O Min. Teori Albino Zavascki, vencido, entendia que, diante da execução de tal título, os embargos teriam amplitude semelhante a uma ação cognitiva (art. 745 do CPC), o que justificaria a remessa. Precedentes citados: REsp 239.050-SC, DJ 24/4/2000, e REsp 254.920-SP, DJ 14/8/2000. STJ, 1ªS. EREsp 522.904-MS, Rel. Min. José Delgado, 14/9/2005. Inf. 260.

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