Embargos à execução. Reexame necessário.
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16 de outubro, 2002
A remessa necessária contida no art. 475, II, do CPC, não cabe em fase de embargos à execução, sendo de rigor o recebimento da apelação de sentença que os julga improcedentes somente no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 520, V, do mesmo diploma legal e, em conseqüência, o prosseguimento da execução. Precedentes citados: REsp 226.156-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 226.228-RS, DJ 28/2/2000. STJ, 5ªT., REsp 324.670-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 8/10/2002, Inf. 150.
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