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Embargos à execução. Reajuste de vencimento. 28,86%. Ilegitimidade passiva da União argüida nas contra-razões de apelação e não apreciada no processo de cognição. Possibilidade de

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25 de agosto, 2005

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução por ela opostos, em que os exeqüentes pleiteavam o recebimento das diferenças decorrentes da aplicação do reajuste de 28,86%, alegando a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que todos os exeqüentes são servidores de universidade. Inicialmente, a Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa, pois esta só é cabível nos processos de conhecimento e antes do trânsito em julgado. In casu, a ação encontra-se em fase de execução, não sendo o caso, portanto, de remessa obrigatória. Também por unanimidade, deu provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução, a fim de extinguir a execução por ilegitimidade de parte, uma vez que restou comprovado que todos os embargados são servidores de universidade, não sendo possível prevalecer o título judicial que condenou a União a conceder-lhes o reajuste vindicado. Ademais, a ilegitimidade de parte foi argüida apenas nas contra-razões da apelação, não tendo sido apreciada por ocasião do julgamento do recurso. Considerando, ainda, que a ilegitimidade de parte é questão de ordem pública que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, nada obsta sua apreciação em sede de embargos à execução. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2001.38.00.016266-1/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 17/08/05. Inf. 202.

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