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Embargos à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública. Cabimento.

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06 de agosto, 2002

É legitima a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha havido o transito em julgado, pois nada impede seja requisitada a verba para o pagamento da condenação, sustando-se apenas sua entrega ao exeqüente até o transito em julgado da sentença de liquidação, ou até ser prestada caução idônea (art. 588 do CPC), sendo de notar que a caução só se exige para “o levantamento de deposito em dinheiro”, conforme expressos termos do inc. II do art. 588 do CPC. TRF da 4ªR., 2ªT., AC 1999.71.00.029027-0/RS, Rel. Juiz Vilson Darós, DJ de 14.02.2001, RP nº 106, p. 376.

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