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Embargos à execução. Prazo. Medida Provisória nº 2.180-35. Inconstitucionalidade.

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21 de maio, 2004

A Medida Provisória nº 2.180-35, que elevou o prazo para oposição de embargos à execução, previsto no artigo 884, da consolidação das Leis do Trabalho, de (5) cinco para 30 (trinta) dias, é inconstitucional porque o instrumento utilizado não é válido para legislar sobre processo, considerando a manifesta incompatibilidade entre o disciplinamento de prazos processuais e uma eventual relevância e urgência a autorizar a edição da excepcional medida. TRT 21ªR., AP 01528-2003-921-21-00-7, Ac. 11.11.03, Rel. Juíza Joseane Dantas dos Santos, LTr 68, p. 494.

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