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Embargos à execução. Obrigação de fazer.

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10 de agosto, 2005

Trata-se de embargos à execução de sentença que determinou à CEF a obrigação de corrigir os depósitos das contas do FGTS com índices de atualização plena. Com os embargos, pretende alterar os índices estabelecidos pela sentença com apoio na redação atual do art. 741, II, parágrafo único, do CPC (com a redação introduzida pela MP n. 2.180-35/2001). Ressaltou a Min. Relatora que, com o advento da Lei n. 10.444/2002, as decisões judiciais que impõem obrigação de fazer e não-fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, aplicando-se o art. 644 c/c o art. 461 (com a redação da citada lei), ambos do CPC. Assim, se a nova sistemática dispensou o processo de execução como processo autônomo, conseqüentemente dispensou os embargos, ressalta a Min. Relatora, pois esses funcionam como uma espécie de contestação ou resposta do executado. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, considerando correta a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 267, IV c/c § 3º, do CPC). Precedente citado: REsp 595.950-MG, DJ 13/12/2004. STJ, 2ªT,REsp 742.033-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2/8/2005. Inf. 254.

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