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Embargos à execução. Impugnação ao valor da causa.

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04 de dezembro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Alegam os agravantes que o valor atribuído em embargos à execução deve manter relação de proporcionalidade com o valor cuja restituição se pretende. Requerem seja fixado como valor da causa aquele atribuído na ação principal de execução ou o valor a ser fixado na decisão que julgará os embargos. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que, sendo ação de embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença litigiosa, ou seja, à diferença entre o valor pretendido pelo exeqüente/embargado e o que o embargante/executado entende devido, quantificado no excesso alegado. Participaram do julgamento, além do Relator, o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon e o Juiz Federal Leandro Paulsen. TRF 4ªR, 1ªT., AI 2001.04.01.072036-8/PR,Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, 31-10-2002, Inf. 137.

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