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Embargos à execução. Dilação do prazo. Medida Provisória nº 2.180-35.

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04 de outubro, 2002

Apreciando apelação cível contra a decisão que julgou intempestivos embargos à execução interpostos pelo DNER, por considerar inconstitucional a Medida Provisória nº 1984-48 (atual MP nº 2.180) que aumentou para trinta dias o prazo para a interposição de embargos pela União e suas autarquias, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento à apelação, entendendo que a alteração estabelecida na Medida Provisória supramencionada é constitucional, por não estar evidente a inocorrência dos requisitos de relevância e urgência, pois se houve o aumento do prazo para os entes públicos e suas autarquias é de presumir-se que foi para sanar as dificuldades estruturais e burocráticas do próprio Estado, segundo critério subjetivo do Poder Executivo, concluindo o relator que: “A jurisprudência da Corte Constitucional é pacífica no sentido de não admitir o exame da relevância e da urgência, como requisitos da Medida Provisória (art. 62 da CF), quando estes dependam de avaliação subjetiva – e não meramente objetiva…” Participaram da sessão as Desembargadoras Marga Inge Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère. Precedentes citados: STF: ADIN .667, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 21-11-1997; ADIMC 2.150, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 28-04-2000, p. 71; ADIMC 1.516, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 13-08-1999. TRF da 4ªR., 3ªT., AC 2000.72.00.004887-8/SC, Rel.: Juiz Eduardo Tonetto Picarelli (convocado), S.30.10.01, Inf. 98.

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