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Embargos à execução de sentença. Reajuste 28,86%. Lei nº 8.627/93. Nulidade por iliquidez do título. Reconhecimento de compensação do percentual de reajuste em virtude do reposicionamento dos servidore

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30 de setembro, 2002

I – Não se conhece de parte da apelação que impugna a sentença exatamente naquilo que favoreceu à parte apelante, por ausência de legitimidade recursal. II – Outrossim, se a impugnação à sentença em Embargos à Execução está fulcrada no teor da parte dispositiva da decisão exeqüenda, a ausência desta ou de seu traslado, torna impossível conhecer dessa parte do recurso. III – Se a compensação pode ser feita por mero cálculo aritmético e se o valor ou percentual compensável está contido em texto legal ou regulamentar de elaboração da própria parte executada, não há que se falar em nulidade de título executivo por iliquidez. IV – Não sendo julgada nula ou totalmente improcedente a execução há sucumbência recíproca a justificar a compensação dos honorários advocatícios ou sua fixação a menor. (Apelação Cível nº 19990100020727-2/DF, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian. j. 22.09.99, un., DJU 25.10.99, p. 129 – 53.11814 – Plenum 53)

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