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Embargos à execução. 28,86%. Verba honorária dos patronos dos autores que celebraram transação com a requerida. Rejeição. Ausência de participação dos advogados dos exeqüente

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30 de agosto, 2006

Não tendo participado o advogado dos exeqüentes na celebração de transação entre as partes, deve ser mantida a decisão que rejeita os embargos opostos à execução da verba honorária transitada em julgado, imposta em favor do representante dos exeqüentes no processo de conhecimento. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. É inviável a oposição do acordo entre as partes ao causídico que dele não participou. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT, AC 2004.34.00.046685-5/ DF. Des. Federal José Amilcar Machado, Julg 14 a 18/08/06.

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