Embargos à execução. Gratificação de desempenho de atividade tributária – GDAT. Incidência do abate-teto.
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20 de maio, 2025
O teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no art. 37, XI, da CF/1988, inclui as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo, salvo aquelas de natureza estritamente pessoal. Nesse enquadramento, a GDAT é gratificação pecuniária vinculada ao exercício da função pública, não possuindo caráter personalíssimo. Dessa forma, deve integrar a remuneração para fins de incidência do teto constitucional, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0024184-54.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 14 a 24/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 736.