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Em doença ocupacional, trabalhador deve receber pensão de 100% da remuneração

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22 de janeiro, 2021

Segundo o artigo 950 do Código Civil, o ressarcimento pela invalidez causada por doença ocupacional deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa ele estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos do indenizado.

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Na reclamação, o profissional pediu indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Porém, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, destacou.

De acordo com a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, determina que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

Fonte: Consultor Jurídico

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