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Efeitos de decisão transitada em julgado: instituição do RJU e competência – 8

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17 de junho, 2016

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a justiça competente para, após a instituição do regime jurídico único (RJU) dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho acobertada pelo trânsito em julgado — v. Informativo 580. Alega a recorrente ofensa aos artigos 105, I, “d”, e 114, da CF, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos efeitos da execução depois da instituição da Lei 8.112/1990, bem como aos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, e 22, I, todos da CF, tendo em vista que a Justiça trabalhista teria deixado de reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que considerara devido, aos servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, o reajuste de 84,32% referente ao Plano Collor (março/1990). Sustenta, ainda, que o título judicial seria inexigível, na forma prevista no § 5º do art. 884 da CLT (“Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”), porque o Supremo, no julgamento do MS 21.216/DF (DJU de 28.6.1991), teria concluído pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste. Em voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie (relatora) no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para anular a sentença em relação às parcelas vencidas posteriormente ao RJU e, em relação às anteriores, afastar a condenação da União no pagamento do percentual de 84,32%. Relativamente à constitucionalidade do art. 884, § 5º, da CLT, reiterou o entendimento firmado quando da apreciação da ADI 2.418/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 824), no qual o STF assentara a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do §1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos dispositivos correspondentes do CPC/2015 (art. 535, III, c/c §§ 5º a 8º), todos com redação similar, ou mesmo idêntica, à norma celetista em comento. Com relação à competência da Justiça do Trabalho, reafirmou a jurisprudência do STF segundo a qual, ainda que se tratasse de servidor estatutário, a competência corresponderia ao interregno temporal da verba pretendida, tendo em conta a causa de pedir e o pedido da demanda. Assim, caso fosse discutido direito com marco jurígeno ocorrido durante a relação celetista — antes, portanto, do RJU disciplinado pela Lei 8.112/1990 —, a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a demanda; de outro lado, caso ocorresse sua gênese após a instituição do RJU, a competência seria da Justiça Comum. O Ministro Edson Fachin perfilhou a mesma orientação, também para dar provimento ao recurso. Já o Ministro Celso de Mello acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Eros Grau para negar provimento ao recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 884 da CLT. Confirmou, desse modo, fundamentação expendida no RE 592.912 AgR/RS (DJe de 22.11.2012) e no RE 554.111/RS (DJe de 22.11.2012). Em seguida, o julgamento foi suspenso ante o empate na votação. STF, Repercussão Geral, RE 590880/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.6.2016.  Inf. 828.