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Efeito Vinculante em ADIn.

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29 de maio, 2002

Iniciado o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP – em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP -, por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante, com base na jurisprudência do STF no sentido de que só cabe reclamação com fundamento em desrespeito a decisões tomadas em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta ou seja titular de legitimidade concorrente para a propositura de idêntica ação (CF, art. 103). O Min. Maurício Corrêa propôs, resolvendo a questão de ordem, que todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, a teor do parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99. Em seguida, o Tribunal, por proposta do Min. Moreira Alves, deliberou ouvir o Procurador-Geral da República quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da lei 9.868/99 (“Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”), RCL 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.5.2002.(RCL-1880), Pleno, Inf. 269.

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