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Efeito Vinculante da Liminar em ADIn

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30 de setembro, 2002

Entendendo caracterizado o desrespeito, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, da medida cautelar deferida pelo Plenário na ADIn 2.049-RJ — que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores estaduais aposentados, pensionistas e beneficiários, prevista na Lei 3.189/99, daquele Estado, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência — o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, deferiu a liminar em ação de reclamação ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL para que os servidores inativos e pensionistas do referido Estado fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser inadequada a ação de reclamação e, no passo seguinte, indeferia a liminar. Rcl (QO) 1.507-RJ e Rcl (QO) 1.652-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 21.9.2000.(RCL-1507)(RCL-1652) (Pleno – Informativo 203)

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