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Efeito Vinculante da Liminar em ADI

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17 de setembro, 2003

Entendendo caracterizado o desrespeito à decisão proferida por esta Corte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no § 1º do art. 29 da Constituição do mesmo Estado — cuja vigência, à época do julgamento, já se encontrava suspensa por decisão cautelar proferida nos autos da ADI 1.730-MC-RN (DJU de 18.9.98) —, assegurara a servidor aposentado como auditor fiscal do tesouro nacional 6 o reenquadramento no nível 8, com efeitos financeiros desde a impetração. O Tribunal, embora salientando que, no caso, já houve julgamento do mérito da ação direta, considerou que a suspensão liminar da eficácia de lei ou de ato normativo, dotada de efeito vinculante, equivale à suspensão temporária de sua vigência — impedindo, assim, a aplicação da norma questionada por outros tribunais, pela administração ou por outros órgãos estatais — e acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da disposição que teve sua vigência suspensa. O Min. Carlos Britto, por sua vez, ressalvando o fato de que, no caso concreto, a decisão reclamada fora proferida quando já se encontrava suspenso o dispositivo da Constituição estadual, com efeitos ex nunc, também acompanhou a conclusão do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da reclamação. Precedentes citados: Rcl 1.880-AgR-QO-SP (julgada em 7.11.2002, v. Informativo 289, RE 168.277-QO-RS (DJU de 29.5.98), Rcl 1.507-QO-RJ (DJU de 1º.3.2002). STF, Pleno, Rcl 2.256-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2003, Inf. 320.

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