Efeito Suspensivo a RE e Reconsideração
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30 de setembro, 2002
Compete ao STF a apreciação de pedido de reconsideração do despacho de Presidente de Tribunal de Justiça estadual que, admitindo o recurso extraordinário, lhe atribui efeito suspensivo, ainda que os autos não se encontrem no STF. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a possibilidade de o Presidente do Tribunal a quo atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário criminal, julgou procedente reclamação ajuizada contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que deferira pedido de reconsideração para cassar efeito suspensivo atribuído a recurso extraordinário criminal (concedido anteriormente, quando do despacho de admissibilidade do mesmo). Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que julgava improcedente a ação. RCL 1.509-PB, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, redator p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2000. (RCL-1509) (Pleno – Inf. 194)