Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. PNE.
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02 de outubro, 2019
Administrativo. Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Status de direito fundamental. Art. 5º, § 3º, da Constituição. Neoplasia maligna (câncer de mama). Art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990. Sentença mantida.
I. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a apelante autorizasse a redução da carga horária da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração.
II. O horário especial concedido a servidor com deficiência possui previsão legal no art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90. Referido dispositivo estabelece que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
III. O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. A Convenção em questão tem por finalidade promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º).
IV. Na hipótese, comprovado por laudos médicos que a servidora é portadora de graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem.
V. O trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora, em razão das alterações patológicas decorrentes das graves doenças que lhe afligem, estando impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos, de reabilitação e readaptação.
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR, AC 0017929-60.2010.4.01.4000, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 13/09/2019.Ementário de Jurisprudência 1.142.
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