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Educação profissional técnica integrada ao nível médio. Cumprimento da grade disciplinar.

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28 de novembro, 2018

Recurso Especial. Administrativo. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando a expedição de certificado do ensino médio para fins de matrícula em curso universitário. Educação profissional técnica integrada ao nível médio. Cumprimento da grade disciplinar. Estágio profissionalizante. Emissão de certificado para efeito de matrícula em curso superior. Possibilidade. Princípio da razoabilidade. Recurso especial a que se dá provimento.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O ensino técnico, constitui um adicional na educação do estudante, cuja obtenção da habilitação profissional pressupõe a conclusão do estágio profissionalizante, ou seja, a atividade laborativa só poderá ser exercida com a conclusão da grade curricular e da respectiva prática supervisionada.
III. Não se mostra razoável, entretanto, vincular a emissão de certificado de conclusão do ensino médio ao estudante que, aprovado nas disciplinas regulares e no vestibular, opta por não obter o certificado profissional, ao deixar de cursar o estágio profissionalizante. O princípio da razoabilidade preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam; sendo assim, o estudante que atende as exigências da grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica. IV. O cumprimento da grade disciplinar do cursotécnico realizado de forma integrada com o ensino médio autoriza o estudante a obter o certificado de conclusão do curso de ensino médio, embora não o autorize a obter o certificado para exercício profissional.
V. Recurso Especial a que se dá provimento. STJ, 1ªT., REsp 1.681.607-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018. Informativo 634.

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