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Educação inclusiva às pessoas portadoras de necessidades especiais do colégio de aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina. Contratação de professores e pessoal administrativo de apoio.

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19 de julho, 2013

Administrativo. Educação inclusiva às pessoas portadoras de necessidades especiais do colégio de aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina. Contratação de professores e pessoal administrativo de apoio.

1. O cumprimento do comando sentencial atacado no presente recurso determinando a realização de concurso para posterior contratação de professores e de pessoal administrativo e de apoio (especialmente psicólogos, fonoaudiólogos, intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – Libras, etc.), só dependeria da presença da União Federal no polo passivo da lide acaso a parte-ré – Universidade Federal de Santa Catarina – tivesse demonstrado nos autos a inexistência, em seu quadro de pessoal, de cargos vagos, passíveis de serem providos, em número suficiente para atendimento da determinação objeto da sentença apelada. Situação essa que, se provada, de fato demandaria a presença da União no polo passivo, dada a necessidade de criação de novos cargos, conforme previsto na alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CF/88.

2. O comando sentencial recorrido, determinando (a) a contratação temporária de professores por excepcional interesse público; (b) a disponibilização, por intermédio de programa específico do Ministério da Educação, dos recursos multifuncionais necessários para a realização plena do atendimento educacional especializado; (c) a elaboração de programa abrangente que concretize a educação inclusiva prevista nos documentos internacionais, na Constituição da República e na legislação ordinária, a partir da orientação específica do Ministério da Educação para a matéria; (d) a realização (conclusão) de concurso público para admissão de professores e pessoal administrativo e de apoio; e (e) a criação de equipe multidisciplinar encontra amparo em nosso sistema jurídico, não se sustentando a tese da parte-ré dando conta de que a pretensão estaria sujeita ao princípio da reserva do possível e representaria afronta ao princípio constitucional de separação de poderes em questões de política educacional a cargo da própria autarquia.

3. Apelo desprovido. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5019568-13.2011.404.7200, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 31.05.2013. Boletim Jurídico nº 136.

 

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