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Edital não pode determinar jornada de trabalho superior à prevista em Lei

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16 de abril, 2015

Não pode o edital regulador do certame determinar uma carga horária de 40 horas semanais, jornada esta superior à prevista em lei. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, para confirmar sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.

 

O Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional (Crefito) da 12ª Região ajuizou ação contra o Município de Juruti, Pará, com o intuito de reconhecer como ilegal o Edital nº 001/2006 na parte que estipula a jornada de trabalho para o cargo de terapeuta ocupacional em 40 horas semanais.

 

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou que a Prefeitura Municipal de Juruti, no momento da contratação dos profissionais, observe a jornada de trabalho de 30 horas semanais estipulada pela lei específica.

 

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

 

O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, concordou com a sentença do juiz de primeira instância. Segundo o magistrado, a Lei 8.856/94, em seu art. 1º, dispõe que “os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”.

 

Nesse sentido, “não poderia o edital regulador do certame indicado na espécie determinar uma carga de quarenta horas semanais, pelo que não merece qualquer reparo o julgado remetido que reconheceu a ilegalidade da cláusula questionada na hipótese”, finalizou o relator.

 

Processo relacionado: 0001288-11.2007.4.01.3900

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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