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EDCL. FOLHA. DESCONTOS. CONSIGNAÇÃO.

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26 de junho, 2009

A Turma rejeitou os embargos ante a sua inviabilidade, acolhendo a tese de que, malgrado a pretensão de provocar novo julgamento do recurso, no caso, de contratantes do mútuo, conforme firmado no acórdão, a obrigação de manter a consignação em folha de pagamento assumida em contrato entre particulares, sem vinculação com a Administração, descabe a impetração contra o Estado, para fins de discutir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral dos descontos. Na Segunda Seção, há o entendimento de que, uma vez autorizado o desconto em folha, não se pode cancelá-lo unilateralmente, devendo ser respeitadas as regras de Direito Privado que regem as obrigações entre as partes. STJ, 1ª T. EDcl no RMS 22.949-SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 18/6/2009.Inf. 399.

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