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EDCL. Art. 138 do CPC. Prazo. Interrupção. Embargos. Outra parte.

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20 de junho, 2006

O Min. Relator entendeu que a oposição de embargos declaratórios por uma das partes interrompe o prazo deferido à parte contrária para interposição de embargos declaratórios contra a mesma decisão. Por sua vez, o Min. Ari Pargendler destacou não haver dúvida de que os embargos de declaração interrompem o prazo, porém, no caso, houve a seguinte peculiaridade: “julgada improcedente a pretensão, o autor interpôs apelação que foi parcialmente provida. Desse julgamento, a ré apelada opôs embargos de declaração, rejeitados por unanimidade”. Asseverou que a parte contrária embargou, não o último acórdão, mas o anterior, logo concluiu que o prazo é comum a ambas as partes. Assim, se uma das partes deixou de opor embargos de declaração, já não pode mais fazê-lo quanto a esse acórdão, no entanto poderá fazê-lo em relação aos embargos declaratórios se acrescentarem algum fato. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial. STJ, Corte Especial, REsp 330.090-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 7/6/2006. Inf. 287.

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