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ECT não pode tirar do trabalho remoto empregados que convivem com pessoas em grupo de risco para covid-19

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22 de abril, 2020

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), negou liminar em mandado de segurança por meio do qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) buscava afastar decisão que a proibiu de suspender o trabalho remoto de empregados que coabitam com pessoas enquadradas no grupo de risco para a covid-19. Não se pode autorizar o trabalho presencial que pode vitimar de maneira fatal os familiares dos trabalhadores e expandir ainda mais a pandemia que abalou o mundo inteiro, destacou o desembargador em sua decisão.

Nos autos de uma Ação Civil Coletiva movida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos contra a ECT, a juíza Elyzangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa pública se abstenha de suspender o regime de trabalho remoto dos empregados que coabitam com pessoas inseridas no grupo de risco para o Covid-19, bem como os que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto estiver em curso o estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Na insurgência contra essa decisão do primeiro grau de jurisdição, a empresa argumenta que adotou medidas de combate à pandemia, com definição de trabalho de remoto para pessoas no grupo de risco e empregados que convivem com pessoas nessa situação. Contudo, segundo a ECT, houve uma adesão ao trabalho remoto muito superior ao esperado, o que se somou a um aumento na demanda pelo serviço público postal no período, o que a levou a convidar para retorno ao trabalho presencial os empregados que não se enquadram no grupo de risco. A empresa diz que apenas tentou sensibilizar seus empregados para cumprirem suas jornadas de trabalho presencialmente, para que a população não seja ainda mais afetada.

Isolamento social

Em sua decisão, o desembargador lembra que é fato público e notório que o mundo vive um momento excepcional, decorrente do avanço de uma doença pouco conhecida (Covid-19), cujos efeitos irradiam-se em milhões de pessoas doentes e milhares de mortos. Conforme o desembargador, é consenso no seio da comunidade da área de saúde e do meio ambiente, notadamente entre pesquisadores nacionais e internacionais, cientistas de áreas diversas, virologistas, epidemiologistas e outros profissionais, que não há outra alternativa para combate à pandemia que não seja o isolamento social, como defende a Organização Mundial de Saúde (OMS), principalmente das pessoas enquadradas no grupo de risco.

Nesse contexto, frisa, é louvável a concretização de um Plano de Ação Geral por parte dos Correios, com o objetivo de implantar imediatamente o regime de trabalho remoto para os funcionários que se encontram no grupo de risco descrito pela OMS, bem como para os empregados que coabitam com pessoas qualificadas no mesmo grupo de risco, inclusive os que possuam filhos em idade escolar ou inferior, e que necessitem da assistência de um dos pais.

Todavia, ressalta, não é razoável o retrocesso e a convocação de trabalhadores que convivam com grupo de risco ou com filhos que necessitam de assistência dos pais, uma vez que não existem diretrizes científicas de que essa situação não ofereça mais riscos aos entes com quem eles coabitam. O princípio da livre iniciativa, principalmente na situação atual, não pode afastar os direitos fundamentais à saúde e à vida, revelando-se desproporcional a nova medida imposta pela impetrante, ressalta o desembargador, uma vez que não se pode autorizar o trabalho que pode vitimar de maneira fatal os familiares dos trabalhadores e expandir ainda mais a pandemia que abalou o mundo inteiro. “Não existe livre iniciativa sem direito à vida humana. A pandemia somente será controlada se houver medidas de isolamento social, como diz a ciência de maneira uniforme”,

Convite

Por fim, ao indeferir o pedido de liminar, o desembargador afirma que a alegação dos Correios de que fez um mero convite é incabível, “porquanto o empregador detém poder diretivo, sendo certo que, por corolário, o empregado submete-se, em subordinação jurídica, a todas as recomendações e determinações do patrão, sob pena de punição disciplinar”.

Processo relacionado: 0000264-18.2020.5.10.0000

Fonte: TRT 10ª Região

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