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EC 41/2003: teto remuneratório e vantagens pessoais

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14 de outubro, 2014

A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para reconhecer a procurador da república aposentado o direito de — a partir da data da impetração — continuar a receber, sem redução, o montante bruto que percebia anteriormente à EC 41/2003, até a sua total absorção pelas novas formas de composição de seus proventos. A Turma, na sessão de 18.10.2011, concedera a segurança, por maioria, para assentar a existência do direito líquido e certo do impetrante, nos termos acima estabelecidos — v. Informativo 645. Ocorre que, na assentada de 9.9.2014, o Colegiado acolhera questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes (relator), para anular o acórdão então prolatado, porquanto a União não teria sido intimada da data do respectivo julgamento. Determinara, em consequência, a inclusão do feito em pauta, com a devida intimação do referido ente, para nova apreciação. Na presente sessão, a Turma consignou que a irredutibilidade de vencimentos seria garantia fundamental, e, portanto, inelidível por emenda à Constituição. Afirmou que o impetrante não possuiria direito adquirido a regime de remuneração, mas direito líquido e certo de não receber a menor, a despeito do advento de nova forma de composição de seus proventos. Ressalvou que, nos termos dos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, o mandado de segurança não se prestaria aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produziria efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. STF, 2ª T., MS 27565/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.9.2014. Inf. 760.

 

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