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EC 30/2000 e Precatórios Pendentes

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04 de outubro, 2002

Iniciado o julgamento conjunto dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas, ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, contra o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT da CF/88, determinando que, “ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”. O Min. Néri da Silveira, relator, fazendo distinção entre a incidência da norma impugnada relativamente aos precatórios pendentes e aqueles decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, entendeu caracterizada, quanto aos precatórios pendentes, a aparente ofensa à garantia constitucional do cumprimento das decisões judiciárias contra a Fazenda Pública, porquanto tais precatórios, decorrentes de sentença condenatória trânsita em julgado, e já formados no sistema do art. 100 da CF, garantem ao credor o pagamento até o final do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento, violando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como, quanto à validade da mencionada norma, o art. 60, § 4º, III e IV, da CF (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: … III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”). ADInMC 2356-DF e ADInMC 2362-DF, Rel. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2356)(ADI-2362).Pleno,Inf.257.

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