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EC 30/2000 e Precatórios Futuros

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04 de outubro, 2002

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Min. Néri da Silveira, no que concerne aos precatórios “que decorram de ações iniciadas até 31 de dezembro de 1999”, considerou, à primeira vista, caracterizada a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o mencionado art. 78, acrescentado pela EC 30/2000, estabelece um regime especial de pagamento para esses precatórios, em prestações anuais no prazo máximo de dez anos, enquanto que os demais créditos, representados em precatórios pendentes, ficam beneficiados por tratamento mais favorável, nos termos do art. 100, § 1º, da CF. Portanto, o Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto no sentido de deferir os pedidos de liminar para suspender, até julgamento final das ações diretas, a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 ao ADCT da CF/88. Após, o julgamento foi suspenso em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie. ADInMC 2.356-DF e ADInMC 2.362-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.2.2002. (ADI-2356) (ADI-2362), Pleno, Inf. 257.

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