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EC 20/98 E CLÁUSULAS PÉTREAS – 3

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25 de setembro, 2002

Continuando o julgamento ação direta acima mencionada, o Tribunal, por unanimidade, rejeitando preliminar suscitada pelo Presidente do Senado Federal, conheceu da ação na parte em que se discute o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, acima transcrito, em face da jurisprudência do STF no sentido de que é juridicamente possível o controle abstrato de constitucionalidade que tenha por objeto emenda à Constituição Federal quando se alega a violação das cláusulas pétreas inscritas no art. 60, § 4º, da CF (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”). Precedente citado: ADI 939-DF (RTJ 151/755). Em seguida, o julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão. ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.4.99. Pleno, Informativo 144)

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