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EC 20/98 e Acumulação de Cargos (1 e 2)

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22 de fevereiro, 2006

EC 20/98 e Acumulação de Cargos – 1A Constituição da República de 1988 somente permite a acumulação de proventos e de vencimentos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara mandado de segurança em que se pretendia a percepção concomitante dos proventos de aposentadoria de inspetor escolar com a remuneração do cargo de supervisor pedagógico que atualmente ocupado pelas recorrentes. No caso concreto, as recorrentes, durante o exercício do cargo efetivo de inspetor escolar, foram nomeadas para o cargo de supervisor pedagógico, em decorrência da aprovação em novo concurso público. Ante a impossibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos técnicos, licenciaram-se, sem vencimentos, do cargo de supervisor. Posteriormente, aposentaram-se no cargo de inspetor e, em seguida, reassumiram as funções do cargo de supervisor, acumulando proventos e vencimentos. A Administração Pública concluíra pela ilegalidade das acumulações. Alegava-se, na espécie, que a situação das recorrentes estaria amparada pela exceção prevista no art. 11 da EC 20/98, porquanto anterior ao advento da citada Emenda. Inicialmente, ressaltou-se que o disposto no referido artigo deve ser interpretado restritivamente, haja vista cuidar-se de exceção à regra que veda o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos. Entendeu-se que não ocorrera novo ingresso no serviço público, mas ilegítima acumulação de cargos na ativa, uma vez que a licença para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração. Precedentes citados: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95) e RE 300220/CE (DJU de 22.3.2002). STF, 2T., RE 382389/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. Inf. 416.EC 20/98 e Acumulação de Cargos – 2Na linha da fundamentação acima exposta, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferira o pedido da recorrente em continuar a receber os proventos de dois cargos de jornalista. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao art. 11 da EC 20/98, sob a alegação de que a situação da recorrente estaria resguardada por tal dispositivo, uma vez que a aposentação do segundo cargo ocorrera antes do advento da citada Emenda. Ressaltando que a acumulação pleiteada sempre fora proibida pela CF, entendeu-se que a pretensão da recorrente encontra vedação expressa na EC 20/98. Precedente citado: RE 163204/SP (DJU de 31.3.95). STF, 2ªT, RE 463028/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2006. Inf. 416.

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