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EBSERH. Escala de plantão pediátrico. Unidade intermediária neonatal e centro obstétrico.

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18 de janeiro, 2025

Administrativo. Ação civil pública. Escala de plantão pediátrico. Unidade intermediária neonatal e centro obstétrico. Portarias nos 930/2012 e 371/2014, do ministério da saúde. Empresa brasileira de serviços hospitalares – EBSERH. Empresa pública. Equiparação com a fazenda pública para fins de isenção de custas e preparo recursal. Não cabimento.
1. As Portarias/MS nos 930/2012 e 371/2014, conjuntamente, estabelecem a exigência da presença de, pelo menos, um médico capacitado, durante o período integral de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade/setor do estabelecimento de saúde, de modo que a escala de plantão pediátrico, implementada para funcionar das 12 (doze) horas às 8 (oito) horas do dia seguinte, no atendimento da sala de parto, da maternidade e da enfermaria da área pediátrica, contraria tal regulamentação. O provimento judicial que impõe a observância de tal regulamentação não extrapola os limites de atuação do Poder Judiciário, uma vez que se limita a exigir do estabelecimento hospitalar o cumprimento de normas editadas pelo próprio Poder Executivo para a prestação de serviços médicos à coletividade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou-se no sentido de que a equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH à Fazenda Pública, para fins de isenção de custas processuais e preparo recursal, carece de amparo legal.TRF4, apelação/remessa necessária nº 5004430-02.2017.4.04.7101, 4ª turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 31.10.2024. Boletim Jurídico 256/TRF4R.