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E-mail. Interposição de recurso. Lei nº 9.800/99.

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10 de dezembro, 2004

O art. 1º da Lei nº 9.800/99 permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Ocorre que, diferentemente da interposição por fax, na transmissão por e-mail, o ato processual carece de requisito essencial, qual seja, a assinatura que possa lhe conferir autenticidade. Nesse sentido, a utilização do e-mail para a prática de ato processual, não guarda semelhança com a utilização do fac-símile, pelo que não é autorizada a aplicação analógica da Lei nº 9.800/99. O Supremo Tribunal Federal, disciplinando a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, previsto na Lei nº 9.800/99, somente faz referência ao fac-símile, o que autoriza a conclusão de que o uso de e-mail não é pertinente como meio de interposição de recurso (Resolução nº 179, de 26/7/99). Recurso de revista não conhecido. TST, RR – 4080/2001-018-12-00, 4ªT., Rel. Min. Milton de Moura França, DJ – 27/08/2004, LTr 68/1372.

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