logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

É legal a manutenção de candidata aprovada em concurso público, por não ter constatado no regulamento ressalva de que a supressão da restrição etária decorreu de cumprimento de

Home / Informativos / Jurídico /

28 de janeiro, 2013

Além da remessa necessária, a União apelou em face da sentença que confirmou antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da limitação de idade e condenar a apelante a permitir a participação da autora no Curso da Escola de Especialistas da Aeronáutica.A Sétima Turma Especializada, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal JOSÉ NEIVA, negou provimento à apelação e à remessa necessária.Em julgamento realizado em 09/02/2011, no Pleno do STF, por unanimidade, prevaleceu o entendimento de que é constitucional a exigência de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar. No entanto, pelo fato de o Congresso Nacional não ter votado tal norma, o Supremo Tribunal Federal decidiu validar, inicialmente até 31/12/2011, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas os limites de idade, ressalvando, porém, o direito daqueles que já tivessem ajuizado ações pleiteando a possibilidade de acesso à carreira militar, desde que cumpridas as demais exigências do concurso.Posteriormente, o prazo foi prorrogado até 31/12/2002.No caso dos autos, nem seria relevante a solução do litígio, em face da necessidade de ser preservada a boa-fé da apelada, tendo em vista não haver a mesma ajuizado a ação que alterou a modificação no edital, e da qual sequer tinha conhecimento.Entendeu o Relator que afastar o direito da autora da razão do quadro descrito apresentaria a vinculação da Administração ao edital aos princípios da confiança legítima e da boa-fé do candidato aprovado, principalmente em relação a uma pessoa que teria pequena diferença de idade, em relação à pretendida pela Administração, para achar sem razoabilidade a sua admissão na carreira. TRF 2ªR., 7ª T. Especializada, 201151020000700, Rel. Des.Federal José Neiva, DJ de 04/09/2012, pub. , pp. 492/493, Infojur 193.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger