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É indevida extensão de auxílio-alimentação federal a policiais civis do DF

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18 de maio, 2015

Ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sindpol-DF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para que se estendesse à categoria o auxílio-alimentação nas condições previstas pela Lei 8.460/92.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato da então secretária de Gestão Administrativa do DF, que negou o pagamento do auxílio.

A Sexta Turma entendeu que aquela lei, com a redação dadapela Lei 9.527/97, somente é aplicável aos servidores civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, esfera na qual não estão inseridos os integrantes da Polícia Civil do DF.

Por determinação constitucional, os policiais civis do DF são mantidos pela União, à qual compete legislar sobre seus vencimentos. Nos termos da Súmula Vinculante 39, do Supremo Tribunal Federal (STF), "compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal".

O relator do processo no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que não há, na legislação aplicável à carreira de policial civil do DF, previsão quanto ao pagamento requerido pelo sindicato (Leis 7.702/88, 7.995/90, 9.264/96, 10.874/04, 11.361/06 e 12.804/13).

Segundo o ministro, o pedido dos policiais encontra obstáculo ainda na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Leia o voto do relator.

Processo relacionado: RMS 25212

Fonte: STJ

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