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É ilegal o cancelamento da aposentadoria, cujo direito adquirido está constitucionalmente protegido,

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18 de novembro, 2013

 

É ilegal o cancelamento da aposentadoria, cujo direito adquirido está constitucionalmente protegido, sendo cabível, além do seu restabelecimento, a concessão de indenização por dano moral

Versa o acórdão em comento sobre a legalidade ou não do procedimento do INSS, ao cancelar uma das aposentadorias de um segurado.

Em suas razões de apelante, sustentou o autor que, à época em que foram concedidas suas aposentadorias, era permitida a sua acumulação até o número de duas. Esse fato foi corroborado em seu voto pelo Desembargador IVAN ATHIÉ, que constatou a concessão das aposentadorias à luz da Lei 5890/73, que vigiu até o advento da Lei 6887/80. Observou, ainda, que tanto a Lei 6887/80, quanto a Lei 8213/91 ressalvaram o direito àqueles que já haviam adquirido suas aposentadorias.

Comprovada a ilegalidade do cancelamento, analisou o Relator a indenização por danos morais, entendendo-a cabível, não sendo difícil aferir que a lesão afligiu a esfera subjetiva do autor, que sofreu um desconto em seus proventos no valor de R$ 3500,00, levando-o a pedir dinheiro emprestado aos filhos para continuar a pagar os remédios necessários à manutenção do seu estado de saúde.

Fatos expostos, entendeu razoável o valor de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. TRF 2ªR., AC 201051018106824, Rel. Des. IVAN ATHIÉ – 1ª Turma Especializada, DJ de 9/7/2013, INFOJUR Nº 199 – ago-out/2013

 

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