logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Dupla maternidade: salário maternidade pode ser concedido à mãe não gestante, em relação homoafetiva

Home / Informativos / Jurídico /

17 de julho, 2023

Trata-se de apelação cível e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para, confirmando a tutela provisória anteriormente outorgada, condenar o INSS a conceder o salário maternidade em favor da autora, por cento e vinte dias, a partir de sua implantação, cabendo ao empregador o provimento da licença maternidade, pelo mesmo prazo.
A recorrida, casada com a parturiente, requerera, judicialmente, o benefício do salário maternidade, a ser implantado pelo INSS, por período de cento e vinte dias, cabendo ao empregador conceder a licença maternidade pelo mesmo intervalo de tempo.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, o que deu ensejo ao recurso da autarquia previdenciária. Em suas razões, o Instituto aduziu, basicamente, que a concessão de benefício à apelada, que não se trata de parturiente, configuraria criação ou, pelo menos, extensão de novo benefício, sem a correspondente fonte de custeio total, já que não se encaixaria nas hipóteses legais dos arts. 71-A e 71-B da Lei n° 8.213/91. Tal ação – apregoou – seria vedada não só ao legislador, como também ao aplicador da lei ao caso concreto, nos termos do art. 195, § 5°, da Constituição Federal.
O desembargador federal Messod Azulay Neto, relator, entendeu não haver criação de privilégios na procedência do pedido, já que, na verdade, apenas uma das mães seria beneficiária direta do salário maternidade, tendo a escolha sido feita pelo casal. Ressaltou que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou à parturiente, mas ao bem estar da criança, conforme assegurado pela nossa Carta Magna. Ademais, lembrou que não se pode negar as consequências naturais do reconhecimento da dupla maternidade, reconhecimento este requerido judicialmente e concedido ao casal. Dessa forma, concluiu que qualquer das duas possui direito à fruição do salário maternidade, contanto que não haja recebimento dúplice. Por fim, o julgador apresentou jurisprudência do STF sobre o reconhecimento da relação homoafetiva como entidade familiar.
Decidiu a Segunda Turma Especializada, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Precedentes: STF: REsp 1443133-TO (DJe de 29.02.2016); CC 127937-GO (DJe de 06.06.2014). TRF 2ªR., 2ª Turma Especializada, 0143171-21.2015.4.02.5101, Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, Disponibilização no e-DJF2R de 07/03/2017. Informativo de Jurisprudências 247/TRF2.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *