Doença mental. Aposentadoria por invalidez.
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23 de dezembro, 2003
A Terceira Seção, por maioria, dando provimento aos embargos, decidiu que portador de psicose maníaco depressiva circular não faz jus à aposentadoria por invalidez, no momento em que a doença mental esteja sob controle medicamentoso, porquanto inexiste incapacidade laboral. Divergiu o Des. Federal Victor Laus, que reconheceu a incapacidade laborativa do autor devido à forte medicação de que faz uso, tornando impossível a manutenção de emprego (ver notas taquigráficas). Participaram do julgamento os Des. Federais Nylson Paim de Abreu e Néfi Cordeiro e os Juízes Federais Álvaro Junqueira e Fernando Quadros. TRF 4ªR., 3ªS., Embargos Infringentes em AC nº 1999.04.01.106434-8/PR, Relator: Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 11-12-2003, Inf. 182.
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