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Doença profissional. Sequelas permanentes. Condições de trabalho comprovadamente inadequadas. Culpa concorrente. Direito à indenização dos danos morais.

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26 de abril, 2016

Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Servidor público. Doença profissional. Sequelas permanentes. Condições de trabalho comprovadamente inadequadas. Culpa concorrente. Direito à indenização dos danos morais. Quantificação. Consectários.
1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Essa questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a administração pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e do nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
2. A União tem o dever, como tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
3. Configurada a responsabilidade concorrente do INSS na relação direta entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as condições do posto de trabalho (omissão da administração em propiciar condições de trabalho adequadas), e as lesões físicas que acometeram o autor, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público.
4. Dano moral indenizável decorrente do sofrimento causado por doença ocupacional e limitação de função.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
7. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001715-03.2011.404.7002, 4ª Turma, Juiz Federal Loraci Flores de Lima, por unanimidade, juntado aos autos em 16.02.2016, INf. 166.
 

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