Doença grave. Neoplasia maligna. Contemporaneidade dos sintomas. Comprovação de recidiva da enfermidade. Cura da doença. Desnecessidade para fins de isenção.
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22 de setembro, 2015
Pedido de uniformização. Tributário. Isenção do imposto de renda. Doença grave. Neoplasia maligna. Contemporaneidade dos sintomas. Comprovação de recidiva da enfermidade. Cura da doença. Desnecessidade para fins de isenção. Precedentes do STJ. Incidente conhecido e parcialmente provido.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que manteve os fundamentos da sentença, assim motivada: "I. De início, cabe registrar que este juízo proferiu sentença de improcedência nestes autos (evento 10), a qual foi anulada pela instância recursal (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS) para realização de perícia médica, a fim de dirimir dúvidas com relação à doença do autor (neoplasia maligna) e, por conseguinte, reapreciação do pedido postulado pelo autor. Portanto, a controvérsia cinge-se à declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em função de sua condição de portador de neoplasia maligna (carcinoma epidermoide − CID C44.9), com a restituição dos valores recolhidos a esse título desde agosto de 2010. II. Na legislação ordinária, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) encontra suporte nas Leis nos 7.713/1988 e 9.250/1995. Tal imposto tem sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração regulamentadas pelo Decreto nº 3.000/1999. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores das moléstias ali elencadas […]. Ocorre que, como referido pelo perito judicial (49-LAU1), a parte-autora não se encontra acometida de neoplasia maligna em atividade ou outra moléstia grave ou incapacitante. Afirmou o expert que o quadro clínico do paciente evoluiu favoravelmente, em vista da cura das lesões, permanecendo apenas em controle médico (quesitos 1, 2 e 5). Relatou, ainda, que a parte-autora submeteu-se a tratamentos cirúrgicos pontuais, os quais resultaram em cura absoluta das lesões, refutando as alegações feitas pelo autor de que necessita de tratamento contínuo, já que jamais se submeteu a tratamento complementar, porquanto desnecessário para o caso (quesito 8). Por fim, afirmou o especialista que, '(…) até prova irrefutável em contrário, o autor se encontra curado dos tumores de pele que o acometeram, tanto que o alegado tumor, ocorrido há 10 (dez) anos, nunca recidivou (49-LAU1, quesito 8). Outrossim, o laudo formulado pelo INSS − fl. 24 do PROCADM9 concluiu que a patologia em questão (carcinoma − câncer de pele no lábio inferior) se encontra curada, por meio de cirurgia local e recuperação de poros em 10 dias. Conforme o histórico da doença, o autor retirou o carcinoma em novembro de 2009 (dois meses após este ser diagnosticado − EXMMED6), a úl ma biópsia foi na data da cirurgia, atualmente não faz tratamento e não chegou a fazer radioterapia ou quimioterapia. Quanto à manifestação da parte-autora, acerca da possível recidiva da doença (55-PET1), não há comprovação dessa possibilidade, sendo que, ao revés, o laudo pericial (49-LAU1), como visto, indica sua plena recuperação. Deve-se, ainda, ter em conta que o caso é de carcinoma de pele, espécie de neoplasma que efetivamente tem alta taxa de sucesso no tratamento ou com a retirada. Saliento, ainda, que, ao contrário do alegado pela parte-autora, a contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva é elemento determinante para a concessão da isenção de imposto de renda. Ou seja, não se cogita de concessão da isenção por se tratar de uma enfermidade com gravidade latente ou possível. O pressuposto legal diz respeito à moléstia atual' […]".
2. Em seu pedido de uniformização, a parte-autora alega que o acórdão da origem destoa do entendimento aplicado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (REsp 1.125.064). Trouxe, ainda, outros julgados da Corte Superior no intuito de comprovar a alegada contrariedade: AREsp 198.795 e REsp 1.088.379.
3. Pedido admitido na origem.
4. Tenho que o dissídio jurisprudencial está bem configurado.
5. Com efeito, a sentença, confirmada pela turma de origem, entendeu que a parte-autora não faz jus à isenção postulada por não ter sido constatada a presença da alegada doença grave (neoplasia maligna), patologia que acometeu a parte há 10 anos, sem recidiva.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.08.2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.02.2014, DJe 27.03.2014; e AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17.12.2013, DJe 06.02.2014.
7. Ainda, impende mencionar que a Primeira Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05.10.2010).
8. Dessa forma, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento para firmar as premissas de que: a) o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; e b) a ausência de sintomas da doença neoplásica pela provável cura não é óbice à concessão da isenção. Necessidade de anulação do acórdão proferido pela turma de origem para que, com base nas teses jurídicas ora uniformizadas, profira novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto-ementa do relator. Juizado Especial Federal, PEDILEF 50024266320114047113, Juiz Federal João Batista Lazzari, TNU, DOU 10.07.2015, pp. 193/290 Revista 160.
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