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Documentos Verso e anverso Autenticação no verso com expressa referência ao conteúdo do anverso. Documento único.

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19 de julho, 2002

A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de exigir, em relação a documentos distintos cuja fotocópia tenha sido reproduzida em uma mesma folha, a autenticação do verso e do anverso. Esse entendimento, entretanto, não tem aplicação quando o documento trasladado no verso faz expressa referência ao documento do anverso, constituindo, portanto, documento único. Essa é precisamente a hipótese dos autos, na qual a certidão de publicação do despacho agravado, reprografada no verso da fl. 126 do instrumento de agravo, registra que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi exarado, pela Presidência do TRT, a fl. 180 dos autos principais, devidamente reprografado no anverso da fl. 126 destes autos. Nesse contexto, por força da estreita vinculação entre o despacho de admissibilidade do recurso de revista e a sua certidão de publicação, conclui-se que a autenticação lançada no verso da cópia abrange também o seu anverso. Recurso de embargos provido. TST, SBDI 1, AIRR 699730/2000.0, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ de 26.04.2002, Revista LTr 66, p. 707.

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