logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Docentes. Reajuste de 3,17%. Cumprimento de sentença.

Home / Informativos / Jurídico /

09 de novembro, 2021

Processual civil. Servidor público federal. Docentes. Reajuste de 3,17%. Cumprimento de sentença. Título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato. Exequente. Legitimidade ativa.
1. A tese de que o(a) exequente não é alcançado(a) pela decisão exequenda carece de amparo legal, uma vez que: (1) ele(a) integra a categoria profissional contemplada pelo título judicial (já transitado em julgado); e (2) embora tenha ingressado no quadro de pessoal da Fundação, sob a vigência do plano de cargos e salários implantando pela Lei nº 11.784/2008 – o que, em tese, afastaria a defasagem remuneratória que a sentença coletiva visou a recompor –, o título executivo definiu que, até março de 2012, a remuneração dos professores da FURG era inferior à devida, o que confere a todos os integrantes da categoria profissional, independentemente da data de início do vínculo funcional, o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes.
2. Os limites subjetivo e objetivo da coisa julgada são extraídos de seu conteúdo, de modo que a assertiva de que o título executivo é direcionado somente para os docentes que ingressaram na universidade antes de janeiro de 1995, ou até o advento da Lei nº 10.405/2002, encontra óbice na natureza genérica e expansiva do provimento judicial coletivo, decorrente da representatividade da entidade autora, e na exigência de isonomia entre os integrantes da mesma carreira. A vingar a tese defendida pela executada, os docentes admitidos antes de janeiro de 1995 perceberão diferenças remuneratórias até março de 2012, ao passo que os demais nada receberão, apesar de exercerem idênticas funções. TRF4, AC 5004239-88.2016.4.04.7101, 4ª T, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 23.09.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 228.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *